Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004

Art.

Capítulo I - DO CDA E DO WA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)

Art. 3º

- O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

§ 1º - A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração.

§ 2º - O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem depositados em depositário central.

Redação anterior (original): [Art. 3º - O CDA e o WA serão:
I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e após a sua baixa;
II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.]

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