Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004

Art. 48

Capítulo III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS (Ir para)

Art. 48

- O art. 6º da Lei 9.973, de 29/05/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º - O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no Certificado de Depósito Agropecuário - CDA.
(...)
§ 7º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à relação entre cooperativa e seus associados de que trata o art. 83 da Lei 5.764, de 16/12/1971.] (NR) [[Lei 5.764/1971, art. 83.]]
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