Legislação

Lei 9.514, de 20/11/1997

Art. 12

Capítulo I - DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (Ir para)

Seção VI - DO REGIME FIDUCIÁRIO (Ir para)

Art. 12

- (Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, III. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, I).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Instituído o regime fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora administrar cada patrimônio separado, manter registros contábeis independentes em relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstrações financeiras.
Parágrafo único - A totalidade do patrimônio da companhia securitizadora responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do patrimônio separado.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total