Lei 11.076, de 30/12/2004

Art.
Art. 5º

- O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:

I - denominação do título;

II - número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;

III - menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei 9.973, de 29/05/2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei 5.764, de 16/12/1971;

IV - identificação, qualificação e endereços do depositante e do depositário;

V - identificação comercial do depositário;

VI - cláusula à ordem;

VII - endereço completo do local do armazenamento;

VIII - descrição e especificação do produto;

IX - peso bruto e líquido;

X - forma de acondicionamento;

XI - número de volumes, quando cabível;

XII - valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;

XIII - identificação do segurador do produto e do valor do seguro;

XIV - qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;

XV - data do recebimento do produto e prazo do depósito;

XVI - data de emissão do título;

XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário, que poderá ser feita de forma eletrônica, conforme legislação aplicável;

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior (original): [XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário;]

XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.

Parágrafo único - O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inc. XII do caput deste artigo será do endossatário do CDA.