Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004

Art.

Capítulo I - DO CDA E DO WA (Ir para)

Seção II - DA EMISSÃO, DO DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS (Ir para)

Subseção I - DA EMISSÃO (Ir para)
Art. 8º

- O CDA e o WA, quando emitidos sob a forma cartular, o serão em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O CDA e o WA serão emitidos em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:]

I - primeiras vias, ao depositante;

II - segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.

Parágrafo único - Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.

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