Lei 11.076, de 30/12/2004

Art.
Seção II - DA EMISSÃO, DO DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS (Ir para)
Subseção I - DA EMISSÃO(Ir para)
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39 (Nova redação a Seção II)
Redação anterior (original): [Seção II - Da Emissão, do Registro e da Circulação dos Títulos]
Art. 6º

- A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.

§ 1º - Na solicitação, o depositante:

I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

II - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.

§ 2º - Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as suas respectivas vias do CDA e do WA.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as segundas vias do CDA e do WA.]

§ 3º - Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito.