Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004

Art. 34

Capítulo II - DO CDCA, DA LCA E DO CRA (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AO CDCA E À LCA (Ir para)

Art. 34

- Os direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA não serão penhorados, seqüestrados ou arrestados em decorrência de outras dívidas do emitente desses títulos, a quem caberá informar ao juízo, que tenha determinado tal medida, a respeito da vinculação de tais direitos aos respectivos títulos, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

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