Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004

Art. 25

Capítulo II - DO CDCA, DA LCA E DO CRA (Ir para)

Seção II - CERTIFICADO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO (Ir para)

Art. 25

- O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

I - o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;

II - o número de ordem, local e data da emissão;

III - a denominação [Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio];

IV - o valor nominal;

V - a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei; [[Lei 11.076/2004, art. 30.]]

VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VIII - o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados;

IX - o nome do titular;

X - cláusula [à ordem], ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 35.]]

§ 1º - Os direitos creditórios vinculados ao CDCA:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

I - serão registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários;

II - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, III).

Redação anterior (original): [II - serão custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários; e]

III - poderão ser formalizados em meio físico ou eletrônico e, quando correspondentes a títulos de crédito, sob a forma cartular ou escritural.

Redação anterior: [§ 1º - Os direitos creditórios vinculados ao CDCA serão:
I - registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários.]

§ 2º - Caberá à instituição custodiante a que se refere o § 1º deste artigo:

I - manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA;

II - realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA;

III - prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA.

§ 3º - Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, III).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.331, de 01/09/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 725, de 11/05/2016, art. 1º): [§ 4º - O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
I - integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e (Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).
Redação anterior: [I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;]
II - emitido em favor de: (Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).
a) investidor não residente, observado o disposto no § 5º deste artigo; ou
b) companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio, para o fim exclusivo de vinculação a CRA com cláusula equivalente;
Redação anterior (original): [II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e]
III - (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).
Redação anterior (original): [III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.]]

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, III).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39): [§ 5º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CDCA com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente e o rol de produtos admitidos nos direitos creditórios objeto de CDCA.]

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