Lei 11.076, de 30/12/2004

Art. 43
Art. 43

- O CDCA, a LCA e o CRA poderão ser distribuídos publicamente e negociados em Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e em mercados de balcão organizados autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, será observado o disposto na Lei 6.385, de 07/12/76.