Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004

Art. 22

Capítulo I - DO CDA E DO WA (Ir para)

Seção IV - DO SEGURO (Ir para)

Art. 22

- Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o § 6º do art. 6º da Lei 9.973, de 29/05/2000, deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça. [[Lei 9.973/2000, art. 6º.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Redação anterior: [Art. 22 - Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o art. 6º, § 6º, da Lei 9.973, de 29/05/2000, deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos.] [[Lei 9.973/2000, art. 6º.]]

Parágrafo único - No caso de armazéns públicos, o seguro obrigatório de que trata o caput deste artigo também conterá cláusula contra roubo e furto.

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