Legislação

Lei 9.514, de 20/11/1997

Art. 16

Capítulo I - DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (Ir para)

Seção VI - DO REGIME FIDUCIÁRIO (Ir para)

Art. 16

- (Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, III. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, I).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Extinguir-se-á o regime fiduciário de que trata esta seção pelo implemento das condições a que esteja submetido, na conformidade do Termo de Securitização de Créditos que o tenha instituído.
§ 1º - Uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários e extinto o regime fiduciário, o Agente Fiduciário fornecerá, no prazo de três dias úteis, à companhia securitizadora, termo de quitação, que servirá para baixa, nos competentes Registros de Imóveis, da averbação que tenha instituído o regime fiduciário.
§ 2º - A baixa de que trata o parágrafo anterior importará na reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora dos recebíveis imobiliários que sobejarem.
§ 3º - Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único. ( Lei 10.931, de 02/08/2004. Acrecenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 24).]

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