Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985
(D.O. 03/09/1985)

Art. 59

- Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62