Lei 7.357, de 02/09/1985
- O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.
Parágrafo único - O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.