Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 22

Capítulo II - DE TRANSMISSÃO (Ir para)

Art. 22

- O detentor de cheque [à ordem] é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.

Parágrafo único - Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.

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