Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 26

Capítulo II - DE TRANSMISSÃO (Ir para)

Art. 26

- Quando o endosso contiver a cláusula [valor em cobrança], [para cobrança], [por procuração], ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.

Parágrafo único - O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

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