Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 32
Capítulo IV - DA APRESENTAçãO E DO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 32

- O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.