Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 59

Capítulo X - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)

Art. 59

- Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

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