Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 27

Capítulo II - DE TRANSMISSÃO (Ir para)

Art. 27

- O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.

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