Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 42

Capítulo IV - DA APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO (Ir para)

Art. 42

- O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, obedecida a legislação especial.

Parágrafo único - Se o cheque não for pago no ato da apresentação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional.

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