Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985

Art.

Capítulo I - DA EMISSÃO E DA FORMA DO CHEQUE (Ir para)

Art. 9º

- O cheque pode ser emitido:

I - à ordem do próprio sacador;

II - por conta de terceiro;

III - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.

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