Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 11

Capítulo I - DA EMISSÃO E DA FORMA DO CHEQUE (Ir para)

Art. 11

- O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade em que o sacado tenha domicílio, quer em outra, desde que o terceiro seja banco.

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