Lei 7.357, de 02/09/1985

Art.
Art. 8º

- Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa [à ordem];

II - a pessoa nomeada, com a cláusula [não à ordem], ou outra equivalente;

III - ao portador.

Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula [ou ao portador], ou expressão equivalente.