Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 56
Capítulo VIII - DA PLURALIDADE DE EXEMPLARES (Ir para)
Art. 56

- Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto.