Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 56

Capítulo VIII - DA PLURALIDADE DE EXEMPLARES (Ir para)

Art. 56

- Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto.

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