Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 44

Capítulo V - DO CHEQUE CRUZADO (Ir para)

Art. 44

- O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

§ 1º - O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação [banco], ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

§ 2º - O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.

§ 3º - A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

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