Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985
(D.O. 03/09/1985)

Art. 32

- O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.

Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.

§ 1º - A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.

§ 2º - Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

Parágrafo único - O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.


Art. 39

- O sacado que paga cheque [à ordem] é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.

Parágrafo único - Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- O sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, rasgado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais.


Art. 42

- O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, obedecida a legislação especial.

Parágrafo único - Se o cheque não for pago no ato da apresentação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional.

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Art. 43

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).