Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985
(D.O. 03/09/1985)

Art. 17

- O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa [à ordem], é transmissível por via de endosso.

§ 1º - O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula [não à ordem], ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

§ 2º - O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

§ 1º - São nulos o endosso parcial e o do sacado.

§ 2º - Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.

§ 1º - O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

§ 2º - A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:

I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;

II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;

III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- O detentor de cheque [à ordem] é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.

Parágrafo único - Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque [à ordem].

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do cheque, as disposições legais relativas à anulação e substituição de títulos ao portador, no que for aplicável.


Art. 25

- Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- Quando o endosso contiver a cláusula [valor em cobrança], [para cobrança], [por procuração], ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.

Parágrafo único - O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.

Parágrafo único - Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido, e a sua liquidação pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28