Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966
(D.O. 27/12/1966)

Art. 63

- Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem.

§ 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 01 de janeiro de cada ano.

§ 1º com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.

Redação anterior: [§ 1º - A anuidade a que se refere este artigo será paga até 31 de março de cada ano.]

§ 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.

§ 2º com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.

Redação anterior: [§ 2º - O pagamento da anuidade fora desse prazo terá o acréscimo de 10% (dez por cento), a título de mora.]

§ 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora.

§ 3º com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.

Redação anterior: [§ 3º - O pagamento da anuidade inicial será feito por ocasião do registro.]


Art. 64

- Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.

Parágrafo único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- Toda vez que o profissional diplomado apresentar a um Conselho Regional sua carteira para o competente "visto" e registro, deverá fazer, prova de ter pago a sua anuidade na Região de origem ou naquela onde passar a residir.


Art. 66

- O pagamento da anuidade devida por profissional ou pessoa jurídica somente será aceito após verificada a ausência, de quaisquer débitos concernentes a multas, emolumentos, taxas ou anuidades de exercícios anteriores.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.


Art. 68

- As autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas; façam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade.


Art. 69

- Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.


Art. 70

- O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo o Regimento de Custas e, periodicamente, quando julgar oportuno, promoverá sua revisão.

Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70