Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022
(D.O. 11/12/2022)

Art. 3º

- O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades:

I - empréstimo pessoal consignado;

II - cartão de crédito consignado; e

III - cartão consignado de benefício.


Art. 4º

- Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - empréstimo pessoal consignado: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante;

II - Reserva de Margem Consignável - RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado;

III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício;

IV - cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;

V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão;

VI - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev S.A: empresa que presta serviços de tecnologia da informação previstos no ACT firmado entre a instituição consignatária acordante e o INSS, necessários para operacionalização do crédito consignado;

VII - Termo de Autorização para Acesso a Dados: o formulário padrão, com leiaute pré-aprovado pelo INSS, que deve ser preenchido pela instituição consignatária acordante e assinado pelo beneficiário ou seu representante legal, para autorizar a consulta aos dados de elegibilidade e margem consignável de seu benefício, conforme o Anexo III, observados os limites legais estabelecidos pela Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

VIII - reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev;

IX - margem consignável: percentual da renda do benefício, apurada após a dedução das consignações obrigatórias, que pode ser comprometida com descontos de crédito consignado;

X - averbação de contrato: comunicação através de interface de programação - API, definida por padronização em documentação técnica, enviada pela instituição consignatária acordante à Dataprev, para inclusão automática da contratação do crédito consignado no Sistema Corporativo do INSS, quando atendidos os requisitos da legislação vigente e existir margem consignável;

XI - repasse: transferência financeira do INSS para a instituição consignatária acordante em razão das consignações processadas, mensalmente, nos benefícios;

XII - glosa: desconto de parcelas no repasse futuro à instituição consignatária acordante;

XIII - suspensão de contrato: interrupção temporária dos descontos no benefício e do respectivo repasse, sem liberação da margem consignável;

XIV - exclusão de contrato: interrupção definitiva dos descontos no benefício e do respectivo repasse, com liberação da margem consignável;

XV - portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do beneficiário;

XVI - troca de titularidade: migração da carteira (ou parte dela) de operações de crédito de instituição credora original para instituição proponente.

XVII - repactuação/refinanciamento: renegociação pelo beneficiário do empréstimo pessoal em novos prazos, taxas e/ou novos valores;

XVIII - instituição consignatária acordante: instituição financeira e entidades fechadas de previdência complementar que tenham celebrado ACT com o INSS e formalizado contrato com a Dataprev para os fins previstos nesta Instrução Normativa;

XIX - instituição financeira: aquela que assim se enquadrar na forma do art. 17 da Lei 4.595, de 31/12/1964, e que esteja devidamente autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil – BCB; [[Lei 4.595/1964, art. 17.]]

XX - entidades fechadas de previdência complementar: aquelas que cumpram o objeto principal de administração de planos de benefícios de natureza previdenciária de que trata a Lei Complementar 109, de 29/05/2001, e atuem acessoriamente com operações de empréstimo consignado, na forma verificada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

XXI - correspondente bancário: é a pessoa natural ou jurídica contratada por uma instituição financeira para atuar em seu nome, e sob suas diretrizes, na oferta de serviços bancários, remunerada por meio de comissões, observadas as normas fixadas na Resolução 4.935 de 29/07/2021, do BCB;

XXII - beneficiário: o titular de aposentadoria, de pensão por morte, da Renda Mensal Vitalícia, prevista na Lei 6.179, de 11/12/1974, de BPC de que trata o art. 20 da Lei 8.742/1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC; [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

XXIII - representante legal: representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial);

XXIV - procurador: representante do titular do benefício, civilmente capaz, outorgado mediante instrumento de procuração particular ou público;

XXV - consignação: desconto efetuado nos benefícios tratados no art. 1º, em razão de contratação de crédito consignado pelo beneficiário; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 1º.]]

XXVI - consignações obrigatórias: descontos legais que independem de autorização do beneficiário;

XXVII - consignações eletivas: descontos que dependem de expressa vontade do titular do benefício;

XXVIII - CNARB: Comitê Nacional de Avaliação do Atendimento na Rede Bancária, instituído pela Portaria PRES/INSS 1.505, de 30/09/2022, órgão colegiado permanente, vinculado diretamente à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - DIRBEN, com participação das entidades representativas das instituições consignatárias acordantes; e

XXIX - crédito rotativo: crédito oferecido ao beneficiário quando não liquidado integralmente, no vencimento, o saldo devedor da fatura do cartão, sendo obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques.


Art. 5º

- A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:

I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução 4.935, de 29/07/2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;

II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;

III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;

IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 8º.]]

V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003, sendo de até: [[Lei 10.820/2003, art. 6º.]]

a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado;

b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado; e

c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;

VI - não exceda 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

VII - o valor do empréstimo pessoal contratado seja depositado:

a) na conta bancária que corresponda àquela na qual o benefício é pago; ou

b) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético;

VIII - seja efetivada no Estado (Unidade da Federação - UF) em que o benefício é mantido.

§ 1º - A autorização de que trata o inciso III valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes do beneficiário.

§ 2º - O representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu representado, na forma dos incisos II e III.

§ 3º - A revogação ou a destituição dos poderes do representante legal não provocará a exclusão do crédito consignado no benefício de seu representado, salvo decisão judicial em contrário.

§ 4º - O procurador não poderá autorizar os descontos de crédito consignado.

§ 5º - A autorização para acesso a dados de que trata o inciso VII do art. 4º é pré-requisito para acesso às informações do beneficiário, cujo instrumento deverá ser disponibilizado por meio físico ou eletrônico, acompanhados do documento de identificação oficial, válido e com foto, do beneficiário. Será dispensada a apresentação do instrumento quando produzido de forma eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança que garantem sua integridade e não repúdio. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 4º.]]

§ 6º - A quantidade de parcelas do contrato firmado com a instituição consignatária acordante não poderá ser superior à Data de Cessação do Benefício - DCB, determinada para benefícios por prazo estipulado, e nem superior à Data de Extinção de Cota do dependente titular, para os benefícios de pensão por morte por prazo estipulado, em conformidade com a alínea [c] do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 77.]]

§ 7º - Fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião).

§ 8º - Os percentuais máximos previstos no inciso V não poderão, em hipótese alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos, ressalvada a capacidade técnica desta implementação nos sistemas de pagamento de benefícios.

§ 9º - Antes de firmar contrato de operação de crédito consignado, a instituição consignatária acordante deverá entregar ao solicitante o demonstrativo que especifique o valor remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais, após a dedução da prestação mensal, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral.

§ 10 - Nas situações previstas no incisos II e III do caput, serão admitidas que a contratação e a autorização das consignações realizadas com cliente analfabeto se deem por meio físico até implementação de sistema alternativo que atenda ao cliente.


Art. 6º

- A averbação da contratação do crédito consignado não será permitida nos benefícios tratados no art. 1º, quando: [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 1º.]]

I - pagos:

a) em países com os quais o Brasil mantém Acordo Internacional de Previdência Social para beneficiários residentes no exterior;

b) por intermédio de empresa acordante, nos termos do art. 117-A da Lei 8.213/1991; e [[Lei 8.213/1991, art. 117-A.]]

c) a título de pensão alimentícia;

II - estiver bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 8º.]]

III - tenha sido atingida a margem consignável tratada no inciso V do art. 5º. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]


Art. 7º

- A identificação do limite de 45% (quarenta e cinco por cento) dar-se-á no momento da averbação, após a dedução das seguintes consignações, observada a última competência paga, excluída a que contenha o 13º (décimo terceiro) salário:

I - pagamento de benefícios além do devido;

II - imposto de renda retido na fonte;

III - pensão alimentícia; e

IV - contribuições devidas pelo segurado à previdência social.

§ 1º - Na hipótese de coexistência dos descontos previstos nos incisos I a IV do caput com as consignações de crédito consignado, prevalecerão os descontos previstos nos incisos I a IV do caput.

§ 2º - No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato de crédito consignado, o INSS manterá o desconto das parcelas originalmente pactuadas.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, caso o desconto relativo ao crédito consignado supere o percentual previsto no caput, o beneficiário deverá procurar a instituição consignatária acordante para repactuação do contrato, sem acréscimo de custos operacionais, considerando a nova margem consignável.


Art. 8º

- O bloqueio dos benefícios elegíveis para averbação do crédito consignado é realizado:

I - automaticamente, quando da concessão do benefício;

II - pela alteração do local de pagamento que implique Transferência do Benefício em Manutenção - TBM para outra Agência da Previdência Social - APS, por comando do INSS ou da rede bancária, com possibilidade de desbloqueio após 60 (sessenta) dias;

III - por solicitação do titular, representante legal ou procurador, observado o disposto nos §§ 5º e 8º;

IV - quando alterado dados sensíveis via meu INSS como: meio de pagamento, dados bancários e exclusão de representante legal; e

V - quando comandada reativação do benefício.

§ 1º - Os benefícios referidos no art. 1º, concedidos a partir de 01/04/2019, permanecerão bloqueados para a realização de crédito consignado por 90 (noventa) dias, contados da Data de Despacho do Benefício - DDB, ou seja, da data de concessão do benefício. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 1º.]]

§ 2º - O disposto no inciso II do caput não se aplica às Transferências de Benefício em Bloco - TBB ou TBM realizadas pela área de atendimento de Demandas Judiciais.

§ 3º - O requerimento de bloqueio não será aceito enquanto não for concluído o processamento da operação de refinanciamento ou portabilidade, realizado conforme as regras do BCB.

§ 4º - As solicitações de bloqueio ou desbloqueio do benefício para crédito consignado não serão processadas durante o período de processamento mensal da folha de pagamento dos benefícios administrados pelo INSS (maciça).

§ 5º - É vedado ao procurador, cadastrado para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio deste para operações de crédito consignado, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público para este fim.

§ 6º - Observado o disposto nos §§ 1º e 3º a 5º, o beneficiário poderá autorizar o desbloqueio do benefício, na forma do § 7º:

I - a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia contado da concessão (DDB), na hipótese do inciso I do caput;

II - a partir do 61º (nonagésimo primeiro) dia contado do bloqueio do benefício, na hipótese dos incisos II, III e IV do caput; ou

III - a qualquer tempo, na hipótese do inciso V do caput.

§ 7º - Conforme o nível de acesso à conta [gov.br], o titular do benefício poderá autorizar o bloqueio ou o desbloqueio do benefício:

I - por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, conforme canais remotos disponibilizados pelo INSS, se detentor do nível prata ou ouro, de acordo com o estabelecido na Portaria DIRBEN/INSS 929, de 24/09/2021; ou

II - por intermédio de atendimento presencial na Agência da Previdência Social, mediante apresentação do documento de identificação e CPF, previamente agendado pela Central 135 ou APS.

§ 8º - Na impossibilidade de comparecimento do titular, na hipótese do inciso II do § 7º, o atendimento poderá ser feito ao:

I - representante legal, definido no inciso XXII do art. 4º, desde que cadastrado no benefício; ou [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 4º.]]

II - procurador, de que trata o inciso XXIII do art. 4º, o qual deverá apresentar instrumento de mandato público, com autorização expressa para estes fins, conforme o § 5º. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 4º.]]

§ 9º - Uma vez desbloqueado, o benefício poderá ser novamente bloqueado, a qualquer momento, na forma do § 7º, por tempo indeterminado, observados os §§ 3º e 4º.

§ 10 - O bloqueio do benefício para novas operações de crédito consignado não prejudicará, a qualquer título, as consignações ativas já existentes, nem aquelas cujo processamento ocorra no mesmo dia.


Art. 9º

- O beneficiário poderá desistir das operações de crédito consignado que tiver contratado fora do estabelecimento comercial no prazo de até 7 (sete) dias a contar do recebimento do crédito, devendo restituir o valor total recebido, monetariamente atualizado, conforme previsto no parágrafo único do art. 49 da Lei 8.078, de 11/09/1990. [[CDC, art. 49.]]

§ 1º - Os contratos de crédito consignado deverão conter cláusula expressa do direito de desistência previsto no caput e no inciso II do art. 34, sob pena de nulidade e sem prejuízo da respectiva penalidade prevista no inciso I do art. 36. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34. Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 36.]]

§ 2º - A desistência ensejará o cancelamento do contrato de crédito consignado e sua respectiva exclusão pela instituição consignatária acordante.


Art. 10

- A instituição consignatária acordante deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, bem como o boleto para pagamento, ou dados para débito em conta ou transferência bancária, em até 5 (cinco) dias úteis, independente da modalidade de crédito consignado pactuada.

§ 1º - Quando não houver saldo devedor, a instituição consignatária acordante deverá enviar o comando de exclusão da RMC e/ou RCC à Dataprev, via comando de interface de programação - API, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação de cancelamento do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.

§ 2º - A instituição consignatária acordante:

I - após confirmação da liquidação, terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para envio à Dataprev da informação de exclusão da operação do crédito consignado liquidado antecipadamente; e

II - é integralmente responsável pela devolução ao beneficiário de eventual valor descontado no benefício após a liquidação antecipada do contrato de crédito consignado, utilizando-se dos dados bancários e meios de contato fornecidos pelo interessado.


Art. 11

- A cessão de créditos entre instituições financeiras poderá ser realizada, desde que atenda às normas editadas pelo BCB e pelo CMN.

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência da cessão de crédito de que trata o caput, o INSS fará o repasse dos valores consignados mediante crédito na conta de reservas bancárias, indicada pela instituição financeira acordante.