Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção I - DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS (Ir para)

Art. 4º

- Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - empréstimo pessoal consignado: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante;

II - Reserva de Margem Consignável - RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado;

III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício;

IV - cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;

V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão;

VI - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev S.A: empresa que presta serviços de tecnologia da informação previstos no ACT firmado entre a instituição consignatária acordante e o INSS, necessários para operacionalização do crédito consignado;

VII - Termo de Autorização para Acesso a Dados: o formulário padrão, com leiaute pré-aprovado pelo INSS, que deve ser preenchido pela instituição consignatária acordante e assinado pelo beneficiário ou seu representante legal, para autorizar a consulta aos dados de elegibilidade e margem consignável de seu benefício, conforme o Anexo III, observados os limites legais estabelecidos pela Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

VIII - reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev;

IX - margem consignável: percentual da renda do benefício, apurada após a dedução das consignações obrigatórias, que pode ser comprometida com descontos de crédito consignado;

X - averbação de contrato: comunicação através de interface de programação - API, definida por padronização em documentação técnica, enviada pela instituição consignatária acordante à Dataprev, para inclusão automática da contratação do crédito consignado no Sistema Corporativo do INSS, quando atendidos os requisitos da legislação vigente e existir margem consignável;

XI - repasse: transferência financeira do INSS para a instituição consignatária acordante em razão das consignações processadas, mensalmente, nos benefícios;

XII - glosa: desconto de parcelas no repasse futuro à instituição consignatária acordante;

XIII - suspensão de contrato: interrupção temporária dos descontos no benefício e do respectivo repasse, sem liberação da margem consignável;

XIV - exclusão de contrato: interrupção definitiva dos descontos no benefício e do respectivo repasse, com liberação da margem consignável;

XV - portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do beneficiário;

XVI - troca de titularidade: migração da carteira (ou parte dela) de operações de crédito de instituição credora original para instituição proponente.

XVII - repactuação/refinanciamento: renegociação pelo beneficiário do empréstimo pessoal em novos prazos, taxas e/ou novos valores;

XVIII - instituição consignatária acordante: instituição financeira e entidades fechadas de previdência complementar que tenham celebrado ACT com o INSS e formalizado contrato com a Dataprev para os fins previstos nesta Instrução Normativa;

XIX - instituição financeira: aquela que assim se enquadrar na forma do art. 17 da Lei 4.595, de 31/12/1964, e que esteja devidamente autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil – BCB; [[Lei 4.595/1964, art. 17.]]

XX - entidades fechadas de previdência complementar: aquelas que cumpram o objeto principal de administração de planos de benefícios de natureza previdenciária de que trata a Lei Complementar 109, de 29/05/2001, e atuem acessoriamente com operações de empréstimo consignado, na forma verificada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

XXI - correspondente bancário: é a pessoa natural ou jurídica contratada por uma instituição financeira para atuar em seu nome, e sob suas diretrizes, na oferta de serviços bancários, remunerada por meio de comissões, observadas as normas fixadas na Resolução 4.935 de 29/07/2021, do BCB;

XXII - beneficiário: o titular de aposentadoria, de pensão por morte, da Renda Mensal Vitalícia, prevista na Lei 6.179, de 11/12/1974, de BPC de que trata o art. 20 da Lei 8.742/1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC; [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

XXIII - representante legal: representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial);

XXIV - procurador: representante do titular do benefício, civilmente capaz, outorgado mediante instrumento de procuração particular ou público;

XXV - consignação: desconto efetuado nos benefícios tratados no art. 1º, em razão de contratação de crédito consignado pelo beneficiário; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 1º.]]

XXVI - consignações obrigatórias: descontos legais que independem de autorização do beneficiário;

XXVII - consignações eletivas: descontos que dependem de expressa vontade do titular do benefício;

XXVIII - CNARB: Comitê Nacional de Avaliação do Atendimento na Rede Bancária, instituído pela Portaria PRES/INSS 1.505, de 30/09/2022, órgão colegiado permanente, vinculado diretamente à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - DIRBEN, com participação das entidades representativas das instituições consignatárias acordantes; e

XXIX - crédito rotativo: crédito oferecido ao beneficiário quando não liquidado integralmente, no vencimento, o saldo devedor da fatura do cartão, sendo obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total