Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022

Art. 13

Capítulo II - DAS ESPECIFICIDADES DO CRÉDITO CONSIGNADO (Ir para)

Seção I - DO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, DA PORTABILIDADE E DA REPACTUAÇÃO/REFINANCIAMENTO (Ir para)

Art. 13

- A portabilidade entre instituições financeiras poderá ser realizada, desde que atenda às normas editadas pelo BCB e CMN.

Parágrafo único - Os titulares das operações de empréstimo pessoal e consignado poderão requerer a portabilidade do crédito, a qualquer tempo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.

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