Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022

Art. 32
Seção II - DAS INSTITUIçõES CONSIGNATáRIAS ACORDANTES, DAS OBRIGAçõES, DAS PROIBIçõES, DAS PENALIDADES, E DA APURAçãO DE INFRAçõES(Ir para)
Art. 32

- Para a formalização do ACT com o INSS, a instituição consignatária deverá seguir o disciplinado na Portaria DIRBEN/INSS, 76/2020.

§ 1º - Após a publicação do ACT com o INSS, a instituição consignatária acordante deverá:

I - formalizar contrato com a Dataprev;

II - providenciar toda a infraestrutura e logística necessárias para atender a troca de arquivos via interface de programação - API, conforme padrão definido pela Dataprev; e

III - integrar seus canais de atendimento à plataforma disponibilizada pela empresa de tecnologia, de modo que as interações e tratamento de manifestações do beneficiário sejam realizadas de forma eletrônica.

§ 2º - O ACT será rescindido caso as operações de crédito consignado não sejam iniciadas em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do ACT, quando não houver apresentação de justificativa para dilação deste prazo.