Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022

Art. 10

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DA DESISTÊNCIA, DA QUITAÇÃO ANTECIPADA E DA CESSÃO DE CRÉDITOS (Ir para)

Art. 10

- A instituição consignatária acordante deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, bem como o boleto para pagamento, ou dados para débito em conta ou transferência bancária, em até 5 (cinco) dias úteis, independente da modalidade de crédito consignado pactuada.

§ 1º - Quando não houver saldo devedor, a instituição consignatária acordante deverá enviar o comando de exclusão da RMC e/ou RCC à Dataprev, via comando de interface de programação - API, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação de cancelamento do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.

§ 2º - A instituição consignatária acordante:

I - após confirmação da liquidação, terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para envio à Dataprev da informação de exclusão da operação do crédito consignado liquidado antecipadamente; e

II - é integralmente responsável pela devolução ao beneficiário de eventual valor descontado no benefício após a liquidação antecipada do contrato de crédito consignado, utilizando-se dos dados bancários e meios de contato fornecidos pelo interessado.

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