Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022

Art. 34

Capítulo IV - DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS ACORDANTES, DAS OBRIGAÇÕES, DAS PROIBIÇÕES, DAS PENALIDADES, E DA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 34

- Caberá às instituições consignatárias acordantes ou seus correspondentes bancários:

I - divulgar as regras do ACT aos titulares de benefícios que formalizarem operação de crédito consignado, obedecendo, nos materiais publicitários que veicular, as normas constantes da Lei 8.078/1990;

II - incluir, no contrato de crédito consignado, cláusula expressa do direito de desistência, previsto no art. 49 da Lei 8.078/1990; [[CDC, art. 49.]]

III - manter:

a) à disposição dos beneficiários serviço centralizado de bloqueio de chamadas e mensagens de oferta de operações de crédito consignado, denominado [Não me Perturbe[;

b) em sítio da internet, a lista consolidada de seus correspondentes bancários, definidos nos termos do inciso XX do art. 4º, contratados para ofertar operações de crédito consignado; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 4º.]]

c) SAC ou Ouvidoria, de forma gratuita, à disposição dos beneficiários do INSS que contratem operação de crédito consignado, como preferenciais para solução dos conflitos de consumo; e

d) durante a execução do ACT, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para sua celebração;

IV - conservar os documentos que comprovem a operação do crédito consignado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo consignado, ou da validade do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício;

V - atender às solicitações encaminhadas pelo INSS e pelo CNARB, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto à apresentação de contratos de crédito consignado ou de qualquer outro documento utilizado para averbação da operação de crédito consignado, ou ainda, prestar esclarecimentos para avaliar a regularidade da operação;

VI - encaminhar:

a) o comando via interface de programação - API de exclusão do contrato nos seguintes prazos:

1. imediatamente, na data de constatação de irregularidade na contratação, observado o disposto no § 5º; ou

2. até 5 (cinco) dias úteis, nas hipóteses descritas nos arts. 9º e 10; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 9º. Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 10.]]

b) a documentação contratual nato digital ou digitalizada à Dataprev, via interface de programação - API, em até 7 (sete) dias úteis da contratação do crédito consignado, para as operações de averbação, de refinanciamento e de portabilidade, observado o disposto no art. 38; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 38.]]

c) o comando de averbação, via interface de programação - API, para averbação da operação de crédito consignado, somente após o atendimento aos incisos II e III do art. 5º; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]

VII - devolver os valores descontados indevidamente do beneficiário em até 2 (dois) dias úteis, na hipótese da alínea [a] do inciso VIII do caput, corrigindo-os com base na variação da Selic, desde a data do vencimento da parcela referente ao desconto indevido até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no inciso VII do art. 5º; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]

VIII - efetuar seu cadastramento na plataforma consumidor.gov.br na condição de fornecedor (empresa previamente cadastrada para receber, responder e resolver reclamações de consumidores no sistema);

IX - submeter-se às recomendações do CNARB;

X - utilizar o TCE em todas as contratações de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício;

XI - cumprir, no prazo de 10 (dez) dias úteis, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, as decisões judiciais e do Ministério Público que envolvam a:

a) suspensão, exclusão (liberação de margem), reativação ou alteração dos descontos da operação de crédito consignado (adequação de margem, valor e/ou número de parcelas), observado o disposto no inciso I do art. 24; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 24.]]

b) apresentação de cópia de contrato de crédito consignado ou esclarecimentos sobre a regularidade da contratação;

XII - ressarcir os custos operacionais diretos e indiretos acarretados ao INSS para operacionalização do crédito consignado;

XIII - apresentar, anualmente, serviços de auditoria externa para avaliação da qualidade dos serviços prestados pelos correspondentes bancários, inclusive por meio de entidades representativas de instituições financeiras em nível nacional, devendo, ao final de cada exercício, enviar ao INSS e ao CNARB o relatório detalhado do resultado da avaliação da auditoria externa realizada no período, sob pena de sujeitar-se à respectiva penalidade de que trata a alínea [b] do inciso II do art. 36; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 36.]]

XIV - declarar, expressamente, que cumpre a todas as exigências necessárias à contratação do cartão consignado de benefício previsto no art. 16. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 16.]]

§ 1º - O cadastro tratado no inciso VIII deverá ser mantido inclusive após o término da vigência do ACT, enquanto existirem contratos de crédito consignado ativos, sob pena de:

I - suspensão dos repasses dos valores consignados, até a efetiva regularização; e

II - inelegibilidade para novo ACT.

§ 2º - Aplica-se o disposto no inciso XI às determinações judiciais direcionadas ao INSS em que a instituição consignatária acordante, responsável pela operação de crédito consignado em questão, não seja ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de encaminhamento da decisão judicial pelo INSS, por ofício, em meio eletrônico.

§ 3º - O descumprimento de determinações judiciais subsidiará a instauração de processo de apuração de irregularidade, para fins de aplicação de penalidade, e será considerado na análise para a renovação dos ACTs vigentes.

§ 4º - As instituições financeiras autorizadas a operar o crédito consignado respondem solidariamente pelos atos praticados pelos correspondentes bancários que contratarem, sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa.

§ 5º - O refinanciamento de um instrumento contratual falsificado contamina o contrato de crédito consignado novo.

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