Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DOS CRITÉRIOS OPERACIONAIS PARA AVERBAÇÃO, DA APURAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL E DO BLOQUEIO E DESBLOQUEIO (Ir para)

Art. 6º

- A averbação da contratação do crédito consignado não será permitida nos benefícios tratados no art. 1º, quando: [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 1º.]]

I - pagos:

a) em países com os quais o Brasil mantém Acordo Internacional de Previdência Social para beneficiários residentes no exterior;

b) por intermédio de empresa acordante, nos termos do art. 117-A da Lei 8.213/1991; e [[Lei 8.213/1991, art. 117-A.]]

c) a título de pensão alimentícia;

II - estiver bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 8º.]]

III - tenha sido atingida a margem consignável tratada no inciso V do art. 5º. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total