Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DOS CRITÉRIOS OPERACIONAIS PARA AVERBAÇÃO, DA APURAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL E DO BLOQUEIO E DESBLOQUEIO (Ir para)

Art. 8º

- O bloqueio dos benefícios elegíveis para averbação do crédito consignado é realizado:

I - automaticamente, quando da concessão do benefício;

II - pela alteração do local de pagamento que implique Transferência do Benefício em Manutenção - TBM para outra Agência da Previdência Social - APS, por comando do INSS ou da rede bancária, com possibilidade de desbloqueio após 60 (sessenta) dias;

III - por solicitação do titular, representante legal ou procurador, observado o disposto nos §§ 5º e 8º;

IV - quando alterado dados sensíveis via meu INSS como: meio de pagamento, dados bancários e exclusão de representante legal; e

V - quando comandada reativação do benefício.

§ 1º - Os benefícios referidos no art. 1º, concedidos a partir de 01/04/2019, permanecerão bloqueados para a realização de crédito consignado por 90 (noventa) dias, contados da Data de Despacho do Benefício - DDB, ou seja, da data de concessão do benefício. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 1º.]]

§ 2º - O disposto no inciso II do caput não se aplica às Transferências de Benefício em Bloco - TBB ou TBM realizadas pela área de atendimento de Demandas Judiciais.

§ 3º - O requerimento de bloqueio não será aceito enquanto não for concluído o processamento da operação de refinanciamento ou portabilidade, realizado conforme as regras do BCB.

§ 4º - As solicitações de bloqueio ou desbloqueio do benefício para crédito consignado não serão processadas durante o período de processamento mensal da folha de pagamento dos benefícios administrados pelo INSS (maciça).

§ 5º - É vedado ao procurador, cadastrado para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio deste para operações de crédito consignado, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público para este fim.

§ 6º - Observado o disposto nos §§ 1º e 3º a 5º, o beneficiário poderá autorizar o desbloqueio do benefício, na forma do § 7º:

I - a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia contado da concessão (DDB), na hipótese do inciso I do caput;

II - a partir do 61º (nonagésimo primeiro) dia contado do bloqueio do benefício, na hipótese dos incisos II, III e IV do caput; ou

III - a qualquer tempo, na hipótese do inciso V do caput.

§ 7º - Conforme o nível de acesso à conta [gov.br], o titular do benefício poderá autorizar o bloqueio ou o desbloqueio do benefício:

I - por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, conforme canais remotos disponibilizados pelo INSS, se detentor do nível prata ou ouro, de acordo com o estabelecido na Portaria DIRBEN/INSS 929, de 24/09/2021; ou

II - por intermédio de atendimento presencial na Agência da Previdência Social, mediante apresentação do documento de identificação e CPF, previamente agendado pela Central 135 ou APS.

§ 8º - Na impossibilidade de comparecimento do titular, na hipótese do inciso II do § 7º, o atendimento poderá ser feito ao:

I - representante legal, definido no inciso XXII do art. 4º, desde que cadastrado no benefício; ou [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 4º.]]

II - procurador, de que trata o inciso XXIII do art. 4º, o qual deverá apresentar instrumento de mandato público, com autorização expressa para estes fins, conforme o § 5º. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 4º.]]

§ 9º - Uma vez desbloqueado, o benefício poderá ser novamente bloqueado, a qualquer momento, na forma do § 7º, por tempo indeterminado, observados os §§ 3º e 4º.

§ 10 - O bloqueio do benefício para novas operações de crédito consignado não prejudicará, a qualquer título, as consignações ativas já existentes, nem aquelas cujo processamento ocorra no mesmo dia.

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