Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022

Art. 15

Capítulo II - DAS ESPECIFICIDADES DO CRÉDITO CONSIGNADO (Ir para)

Seção II - DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DA RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (Ir para)

Art. 15

- Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito consignado e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, estabelecidos os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante:

I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico;

II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I;

III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto;

IV - o limite máximo concedido no cartão de crédito consignado ou no cartão consignado de benefício para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício;

V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão;

VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês;

VII - a entrega do cartão de crédito consignado ou do cartão consignado de benefício, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício;

VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas;

IX - é vedado à instituição consignatária acordante:

a) emitir cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício adicional ou derivado;

b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade;

c) formalizar o contrato por telefone; e

d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento;

X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes; e

XI - o Custo Efetivo Total - CET da operação deverá ser informado no ato da contratação, conforme normas emanadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - O valor previsto no inciso X do caput poderá ser atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior.

§ 2º - O titular do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício poderá contratar seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), valor que poderá ser atualizado, anualmente, nos termos do parágrafo § 1º, observado que referido pagamento não poderá ser realizado por meio de desconto de consignação em benefício.

§ 3º - No cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, é obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques.

§ 4º - No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura:

I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]

II - das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]

§ 5º - Nos casos do uso de saque no cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integralmente, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento e repactuação do próprio cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.

§ 6º - A compensação de outras dívidas de que trata o § 5º não poderá ter taxa superior ao da dívida já firmada, sendo vedada tal compensação com dívida oriunda de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.

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