Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022

Art. 35

Capítulo IV - DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS ACORDANTES, DAS OBRIGAÇÕES, DAS PROIBIÇÕES, DAS PENALIDADES, E DA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 35

- É vedado às instituições consignatárias acordantes ou seus correspondentes bancários:

I - realizar qualquer oferta de operação de crédito consignado a partir de 30 (trinta) dias a contar do cadastramento do telefone fixo ou móvel na plataforma [Não me Perturbe], por tempo indeterminado, excetuando as situações previstas na referida plataforma;

II - a realização direta, ou por meio de interposta pessoa, de atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada ou qualquer outra atividade, por qualquer meio, inclusive eletrônico (SMS, ligação, aplicativos de troca de mensagem eletrônica) com intuito de convencer o beneficiário a celebrar contrato de crédito consignado, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da respectiva DDB;

III - deixar de ofertar os meios disponíveis para quitação antecipada do contrato de crédito consignado na forma e no prazo indicados no art. 10; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 10.]]

IV - realizar cobrança direta do beneficiário, sem que tenha dirimido eventual dúvida sobre a motivação da glosa ou não repasse de valores, primeiramente, junto à Dataprev e, persistindo a dúvida, junto ao INSS;

V - realizar operações de crédito consignado por correspondente bancário não listado na relação tratada na alínea [b] do inciso III do art. 34; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34.]]

VI - utilizar os símbolos de identificação do INSS para qualquer finalidade e valer-se do ACT para se apresentar como servidor, funcionário, prestador de serviços, procurador, correspondente, intermediário ou preposto do INSS para ofertar seus produtos ou serviços;

VII - coletar, distribuir, disponibilizar, ceder, e comercializar informações dos beneficiários do INSS; e

VIII - enviar o comando de averbação, via interface de programação - API, para efetuar descontos no benefício previdenciário e/ou efetuar depósito na conta bancária do beneficiário decorrentes de contratação irregular de crédito consignado, não autorizada na forma prevista nos incisos II e III do art. 5º. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]

Parágrafo único - As atividades referidas no inciso II, se realizadas no prazo de vedação de que trata o inciso I do caput, serão consideradas assédio comercial e serão punidas, nos termos do art. 36, sem prejuízo de serem também qualificadas como outras práticas abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 36.]]

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