Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022

Art. 21

Capítulo III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO (Ir para)

Seção II - DO REPASSE E GLOSAS (Ir para)

Art. 21

- Com base nos valores apurados no arquivo magnético de que trata o art. 20, o INSS efetuará o repasse financeiro às respectivas instituições consignatárias acordantes, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de processamento do desconto, à conta reserva ou corrente indicada pela acordante. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 20.]]

Parágrafo único - Se houver rejeição de valores por motivo de alteração de dados cadastrais ou bancários da instituição credora, não informados ao INSS até o dia 20 (vinte) do mês que anteceder o repasse, este somente será efetuado na competência seguinte à da regularização do cadastro.

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