Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DA DESISTÊNCIA, DA QUITAÇÃO ANTECIPADA E DA CESSÃO DE CRÉDITOS (Ir para)

Art. 9º

- O beneficiário poderá desistir das operações de crédito consignado que tiver contratado fora do estabelecimento comercial no prazo de até 7 (sete) dias a contar do recebimento do crédito, devendo restituir o valor total recebido, monetariamente atualizado, conforme previsto no parágrafo único do art. 49 da Lei 8.078, de 11/09/1990. [[CDC, art. 49.]]

§ 1º - Os contratos de crédito consignado deverão conter cláusula expressa do direito de desistência previsto no caput e no inciso II do art. 34, sob pena de nulidade e sem prejuízo da respectiva penalidade prevista no inciso I do art. 36. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34. Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 36.]]

§ 2º - A desistência ensejará o cancelamento do contrato de crédito consignado e sua respectiva exclusão pela instituição consignatária acordante.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total