Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022

Art. 30
Art. 30

- Os custos operacionais diretos e indiretos acarretados ao INSS pelas operações de crédito consignado e relacionados à gestão dos benefícios elegíveis e demais serviços correlatos serão ressarcidos pela Dataprev, cujos valores serão definidos anualmente, em ato próprio do INSS, com fundamento no inciso V do § 1º do art. 6º da Lei 10.820/2003. [[Lei 10.820/2003, art. 6º.]]

Parágrafo único - O não ressarcimento dos valores referidos no caput, nos prazos definidos pelo INSS, ensejará a adoção de medidas de cobrança, nos termos e na forma da legislação aplicável, em especial considerando o que dispõe a Lei 10.522, de 19/07/2002, no que couber.