Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990
(D.O. 13/10/1990)

Art. 38

- Compete ao Ministério do Trabalho exercer a fiscalização do disposto na Lei 7.839, de acordo com este regulamento e os arts. 622 a 646 da CLT.


Art. 39

- 0 empregador que não efetuar os depósitos do FGTS, no prazo legal, responderá pela atualização monetária da importância correspondente, bem assim juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%, incidentes sobre o valor atualizado.

Parágrafo único - 0 disposto neste artigo aplica-se, também, a hipótese prevista no item V do § 1º do art. 21 da Lei 7.839.


Art. 40

- A empresa em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais:

I - pagar honorário, gratificação, pró-labore, ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual;

II - distribuir quaisquer lucros, bonificações e dividendos a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.


Art. 41

- 0 empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.

§ 1º - Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

§ 2º - Não se incluem na proibição deste artigo as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.


Art. 42

- Pela infração ao disposto nos itens I e II do art. 40, os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa estão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano (Decreto-Lei 368, de 19/12/1968, art. 4º).

Parágrafo único - Apurada a infração prevista neste artigo, o Delegado Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.


Art. 43

- Sem prejuízo do disposto no art. 40, as infrações previstas no § 1º do art. 21 da Lei 7.839 serão punidas com multa:

I - de 2 a 5 BTN, por empregado, no caso dos incisos II e III;

II - de 10 a 100 BTN, por empregado, no caso dos incisos I, IV e V.

Parágrafo único - Na imposição da multa, a autoridade considerará, além das circunstâncias agravantes previstas no § 2º do art. 21 da Lei 7.839, o dano para o empregado e o porte econômico do infrator.


Art. 44

- 0 Ministério do Trabalho manterá livro especial destinado à Inscrição da Dívida Ativa do FGTS (Lei 7.839, art. 21).


Art. 45

- A Certidão da Dívida Ativa extraída do livro de que trata o artigo anterior serve de título para o gestor promover a cobrança dos débitos em juízo.