Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990

Art.

Capítulo III - DOS DEPÓSITOS (Ir para)

Art. 8º

- Após a centralização das contas no Gestor do FGTS, o crédito de juros e correção monetária será efetuado na conta vinculada do trabalhador no dia 13 de cada mês, sobre o saldo existente no dia 13 do mês anterior, deduzidas as retiradas ocorridas no período, exceto as do dia do crédito.

Parágrafo único - Caso o dia 13 não seja útil, considerar-se-á o primeiro dia útil subseqüente, tanto para a realização do crédito quanto para a definição do saldo-base.

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