Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990

Art. 46

Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 46

- É facultado à entidade sindical representar os trabalhadores, independentemente de instrumento de procuração, junto ao empregador, ao banco depositário ou ao gestor, para obtenção de informações relativas ao FGTS.

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