Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990

Art. 19

Capítulo VII - DOS SAQUES (Ir para)

Art. 19

- Para a movimentação da conta vinculada por motivo de aposentadoria, a condição de inativo será comprovada mediante documento expedido pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ou pelo órgão competente, no caso de servidores civis e militares.

Parágrafo único - A conta vinculada aberta em nome do aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderá ser movimentada nos casos previstos no art. 18 da Lei 7.839, ou mediante comprovação da condição de aposentado e da extinção do novo contrato de trabalho.

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