Legislação

Decreto-lei 368, de 19/12/1968

Art.
Art. 4º

- Os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa responsável pela infração do disposto no art. 1º, incs. I e II, estarão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano.

Parágrafo único - Apurada a infração prevista neste artigo, o Delegado Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.

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