Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990

Art. 17

Capítulo VI - DOS EFEITOS DA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (Ir para)

Art. 17

- Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, o empregado demitido somente terá direito ao saque da sua conta vinculada, nas hipóteses previstas nos itens III a VIII do art. 18 da Lei 7.839.

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