Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990

Art. 21

Capítulo VII - DOS SAQUES (Ir para)

Art. 21

- Até a centralização das contas no gestor, os saques do FGTS, previstos nos itens do art. 18 da Lei 7.839, serão autorizados:

I - pelo empregador, nos casos previstos nos itens I e III;

II - pelo empregador ou pelo Poder Judiciário, nos casos previstos no item II;

III - pelo banco depositário ou pelo Poder Judiciário, nos casos previstos no item IV;

IV - pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou pelo gestor, nos casos previstos nos itens V, VI e VII;

V - pelo gestor, nos casos previstos no item VIII;

VI - pelo sindicato, no caso de aposentadoria do trabalhador avulso;

VII - pelo empregador, no caso de rescisão ou extinção de contrato de trabalhador aposentado que adquiriu novo vinculo empregatício.

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