Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990

Art. 23

Capítulo VII - DOS SAQUES (Ir para)

Art. 23

- Para pagamento total ou parcial do preço da casa própria, o valor do saque na conta vinculada, acrescido da parcela financiada, não poderá exceder o limite financiável pelo SFH.

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