Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990

Art. 16

Capítulo VI - DOS EFEITOS DA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (Ir para)

Art. 16

- Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o empregador efetuará o depósito devido e ainda não recolhido, relativo ao mês de rescisão e, se for o caso, aos meses anteriores, no prazo previsto no art. 13 da Lei 7.839.

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