Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990

Art.

Capítulo II - DA OPÇÃO COM EFEITO RETROATIVO (Ir para)

Art. 5º

- Homologada a opção, o empregador fará as devidas anotações no registro do empregado e na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e comunicará ao banco depositário.

Parágrafo único - 0 valor da conta vinculada em nome do empregador e individualizada em relação ao empregado, correspondente ao período abrangido pela retroação, será transferido pelo banco depositário para a conta vinculada em nome do empregado.

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